
Durante muito tempo a terceirização foi objeto de enormes controvérsias. Sem prescrição legal, o assunto era regido pela súmula 331 do TST que pretendia fazer uma distinção artificial entre atividades-meio e atividades-fim - a primeira considerada lícita, a segunda, fraudulenta. Por não se saber exatamente qual era a diferença entre esses conceitos, a referida distinção gerou dúvidas crescentes quanto ao que podia e o que não podia (...)
Leia a matéria completa na íntegra: https://www.migalhas.com.br/depeso/362161/reforma-trabalhista-terceirizacao-e-seguranca-juridica
Boa Leitura!
- Equipe Agsso
Kommentare